Tipos de rescisão contratual e as devidas verbas rescisórias
Nos contratos com prazo indeterminado, o vínculo de trabalho se inicia com a assinatura do contrato de trabalho, e chega ao fim através da rescisão deste, que pode ser de 6 tipos:
- Pedido de demissão pelo empregado;
- Demissão com justa causa;
- Demissão sem justa causa;
- Rescisão indireta;
- Culpa recíproca;
- Acordo entre as partes.
A rescisão do contrato dá direito ao pagamento de verbas rescisórias pelo empregador ao empregado, que variam de acordo com o tipo de rescisão.
Pedido de demissão pelo empregado
Quando o pedido de rescisão do contrato parte do empregado, este não terá direito ao recebimento de aviso prévio indenizado, indenização e depósito do FGTS. Ao pedir demissão, o empregado deverá cumprir o aviso prévio, prestando serviços por trinta dias antes do fim de suas atividades. Se o empregado não cumprir esse prazo e não for dispensado pelo empregador de cumprí-lo, o empregador tem o direito de descontar esse valor das verbas rescisórias devidas.
As verbas rescisórias a que o trabalhador terá direito a receber no pedido de demissão são:
- Salário proporcional: pagamento dos dias trabalhados no mês da rescisão;
- Férias (integrais ou proporcionais): se o trabalhador laborou por 12 meses, garantindo direito a férias das quais não gozou, terá direito ao pagamento destas, ou, caso não completado os 12 meses de trabalho, aos dias de férias proporcionais ao tempo trabalhado.
- Décimo terceiro proporcional ou integral (se tiver): o valor do décimo terceiro é calculado conforme os meses que se trabalhou mais de 14 dias no mês, sendo cada mês trabalhado equivalente a 1/12 do décimo terceiro.
Demissão sem justa causa
Ocorre quando o empregador decide desligar o funcionário por sua própria iniciativa. Neste caso, ele tem a obrigação de compensar o empregado pela perda de emprego repentina, sendo devidas as seguintes verbas rescisórias:
- Salário proporcional;
- Férias (integrais ou proporcionais);
- Décimo terceiro proporcional;
- Aviso prévio trabalhado ou indenizado: no aviso prévio o trabalhador prestará serviços por 30 dias, com o pagamento de um salário normal, mas com redução de 2 horas em sua jornada. Caso o empregador deseje, pode liberar o empregado de cumprir o aviso prévio trabalhado, desde que pagando o salário do mês como se houvesse trabalhado;
- Multa compensatória do FGTS de 40%: o empregador deve pagar ao funcionário o equivalente a 40% do que foi depositado no FGTS;
OBS: Não é 40% sobre o que se tem na conta do FGTS, mas do que foi depositado, ainda que o trabalhador tenha retirado os valores do FGTS por algum motivo (doença grave, financiamento de casa etc.);
- Direito ao saque do FGTS;
- Seguro-desemprego;
- Indenização adicional se a demissão ocorrer 30 dias antes à data da correção salarial da atividade na empresa (art. 9º da Lei 7.238/1984).
Demissão por justa causa
Acontece quando o empregado é demitido com a comprovação de uma das faltas graves previstas no art. 482 da CLT, quais sejam:
a) Ato de improbidade;
b) Incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) Desídia no desempenho das respectivas funções;
f) Embriaguez habitual ou em serviço;
g) Violação de segredo da empresa;
h) Ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) Abandono de emprego;
j) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) Prática constante de jogos de azar;
m) Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
O empregado perde os direito às férias proporcionais, ao décimo terceiro salário proporcional, à multa compensatória e ao saque do FGTS, bem como o valor do aviso prévio. Assim, suas verbas rescisória devidas são:
- Salário proporcional;
- Férias adquiridas ( não há direito a férias adicionais).
Cabe ressaltar que a ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Rescisão indireta
É como uma “justa causa aplicada ao empregador”. Para o reconhecimento da rescisão indireta, o trabalhador deve ir à justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da rescisão indireta, em razão de o empregador ter cometido umas das faltas graves previstas no artigo 483, CLT, quais sejam:
a) Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) Correr perigo manifesto de mal considerável;
d) Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
No caso da decretação da rescisão indireta, o trabalhador terá direito às verbas rescisória devidas em caso de demissão sem justa causa, a saber:
- Salários devidamente pagos;
- Férias (integrais ou proporcionais);
- Décimo terceiro proporcional;
- Aviso prévio (seja ele trabalhado ou indenizado);
- Multa compensatória do FGTS de 40%;
- Direito ao saque do FGTS;
- Seguro-desemprego;
- Indenização adicional se acontecer 30 dias antes à data da correção salarial da atividade na empresa (art 9º da Lei 7.238/1984).
Rescisão do contrato por culpa recíproca
Assim como a rescisão indireta, a rescisão por culpa recíproca é reconhecida por decisão judicial, que julga ambas as partes responsáveis pelo fim do contrato de trabalho. É o reconhecimento, que só a justiça do trabalho pode fazer, de que ambas as partes deram causa ao fim do contrato de trabalho. As verbas rescisórias devidas na culpa recíproca são:
- Salário proporcional;
- Metade do valor do aviso prévio;
- Metade do valor do décimo terceiro salário proporcional;
- Metade do valor das férias proporcionais;
- Metade do valor da multa compensatória do FGTS (ou seja, 20%);
- Direito ao saque do FGTS.
As Férias vencidas e décimo terceiro vencido precisam ser pagos integralmente.
Acordo entre as partes
Novidade trazida pela Reforma Trabalhista de 2017, na rescisão do contrato de comum acordo entre as partes, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
1- Por metade:
- O aviso prévio, se indenizado;
- A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ( ou seja, será pago 20%);
2- Na integralidade, as demais verbas trabalhistas, ou seja:
- Salário proporcional;
- Férias (integrais ou proporcionais);
- Décimo terceiro proporcional;
- Direito ao saque do FGTS;
- Seguro-desemprego;
- Indenização adicional se acontecer 30 dias antes à data da correção salarial da atividade na empresa (art 9º da Lei 7.238/1984).